Após alguns anos de trabalho na área da mediação, entendo que a mediação de conflito é a alternativa que melhor se adequa ao Estado Democrático de Direito por resolver problemas de dano moral ou material na comunidade, evitando, assim, o encaminhamento do T.C.O (Termo Circunstancial de Ocorrência) para o judiciário. A Mediação restaurativa ou transformativa é aplicada no campo do direito penal como instrumento da justiça restaurativa.
No campo do direito penal tramita o projeto Lei 7.006, de 2006, que prevê as condições de validade de acordos obtidos em mediações penais e preceitua expressa autorização às práticas restaurativas na abordagem de crimes e contravenções penais de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995), com caráter complementar e voluntário. É importante destacar que a conciliação não estabelece ambiente necessário e suficiente á restauração das relações interpessoais entre o ofensor e a vítima.
Para a redução do número de processos penais para o judiciário, o ideal seria escolher uma Delegacia de Polícia com um alto número de T.C.O, sob coordenação do delegado chefe e organização de um mediador de conflitos qualificado; um “Projeto Piloto de intervenção”, nos momentos subsequentes ao registro de Ocorrência de Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo, prevista pelo Art. 61 da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006, objetivando a resolução pacífica do conflito através da técnica de mediação, restabelecendo a relação entre as partes através da cultura de paz, precedendo e evitando a Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nos casos de ação pública condicionada à representação.
As ações de policiamento ostensivo (Polícia Militar) e investigativo (Polícia Civil) devem contar com a parceria da comunidade na busca de soluções criativas para solução de seus problemas.
Pode-se utilizar a própria equipe do quadro da SDS ou Estado para atender todos os casos que possam ser mediados (gênero, vizinhança, familiares, relação de consumo, propriedade e posse, trânsito, condomínio e outros de baixo potencial ofensivo).
A equipe técnica mínima necessária deve ser: Mediador de Conflito (devidamente qualificado), Psicólogo e Assistente Social. Dependendo da avaliação do coordenador do projeto, os profissionais poderiam ser do próprio quadro da SDS e ou do Estado, desde que atendam o perfil de mediador de conflitos.
O procedimento na delegacia de polícia (fluxograma de rotina) seria o seguinte: registro da ocorrência (B.O); triagem e desdobramentos causais pelo delegado de polícia (encaminhamento para mediação); intervenção da equipe de mediação quando do comparecimento das partes, atendendo a intimação formal da autoridade policial; devolução para o delegado com o resultado decorrente da audiência realizada pela equipe de mediação, para posteriores deliberações. Indispensável o relatório mensal com a estatística dos atendidos da equipe de mediação (atendimento, mediados e não mediados).
Com base em tudo que foi relatado acima, um dos projetos elaborados e que foi apresentado por mim ao TJPE, MPPE e SDS/PE, foi A Mediação de Conflitos na Esfera Policial. . Esse projeto consiste na capacitação de uma equipe multidisciplinar para atuar na delegacia de polícia, inicialmente, com altos índices de violência.

O projeto elaborado levou em consideração os trabalhos realizados no NISAM – Núcleo Integrado pela Segurança e Atenção à Mulher- com uma equipe multidisciplinar – que conseguiu ter 5.040 (cinco mil e quarenta) atendimentos técnicos em 06 (seis) meses (junho a dezembro/2006). Além da atuação de mediadores no 1º JECRIM/PE, que alcançaram 96% (noventa e seis por cento) de êxito, contra menos de 20% (vinte por cento) da conciliação criminal.
Esse projeto, focou também a participação social, envolvendo todas as forças vivas da comunidade, na busca de mais segurança e nos serviços ligados ao bem comum.
A Mediação de Conflitos na Esfera Policial atendeu aos seguintes princípios:
1) difundir a mediação de conflitos na esfera de atuação policial;
2) resolução criativa dos problemas;
3) promoção da confiança mútua;
4) estabelecimento de um raio de ação mais abrangente para o policial;
5) prevalência da proatividade ante a reatividade;
6) prestar auxílio onde é necessário;
7) incrementar o policiamento tradicional;
8) envolver a polícia judiciária na resolução de conflitos;
9) acrescer o mix de serviços da polícia judiciária e
10) mudança de paradigma.
É fundamental o apoio e envolvimento de toda equipe da delegacia (delegados, comissários, agentes, escrivão, etc.). O ideal é que a capacitação da equipe seja feita pelo mediador coordenador do projeto.
É importante destacar que um “projeto piloto” em um município que mostrasse interesse, seria de baixo custo operacional para a sua Secretaria de Defesa Social, porque poderia utilizar-se a estrutura já existente na delegacia de polícia.
A avaliação periódica desse “Projeto Piloto” é de fundamental importância para acompanhamento dos resultados. Deve ser feita através de uma avaliação técnica que envolve: checagem = verificação dos resultados = pesquisas = fatores favoráveis e desfavoráveis = facilidades e dificuldades = visualização dos resultados.
Fica aqui como reflexão o pronunciamento, do dia 23/08/2006, da ex-ministra Ellen Gracie: “A conciliação é caminho para a construção de uma convivência mais pacífica. O entendimento entre as partes é sempre a melhor forma para que a justiça prevaleça. O Objetivo é uma sociedade capaz de enfrentar suas controvérsias de modo menos litigioso, valendo-se da conciliação, orientada por pessoas qualificadas, para diminuir o tempo na busca de solução de conflitos e reduzir o número de processos, contribuindo, assim, para o alcance da paz social.”.
No campo do direito penal tramita o projeto Lei 7.006, de 2006, que prevê as condições de validade de acordos obtidos em mediações penais e preceitua expressa autorização às práticas restaurativas na abordagem de crimes e contravenções penais de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995), com caráter complementar e voluntário. É importante destacar que a conciliação não estabelece ambiente necessário e suficiente á restauração das relações interpessoais entre o ofensor e a vítima.
As ações de policiamento ostensivo (Polícia Militar) e investigativo (Polícia Civil) devem contar com a parceria da comunidade na busca de soluções criativas para solução de seus problemas.
Pode-se utilizar a própria equipe do quadro da SDS ou Estado para atender todos os casos que possam ser mediados (gênero, vizinhança, familiares, relação de consumo, propriedade e posse, trânsito, condomínio e outros de baixo potencial ofensivo).
A equipe técnica mínima necessária deve ser: Mediador de Conflito (devidamente qualificado), Psicólogo e Assistente Social. Dependendo da avaliação do coordenador do projeto, os profissionais poderiam ser do próprio quadro da SDS e ou do Estado, desde que atendam o perfil de mediador de conflitos.
O procedimento na delegacia de polícia (fluxograma de rotina) seria o seguinte: registro da ocorrência (B.O); triagem e desdobramentos causais pelo delegado de polícia (encaminhamento para mediação); intervenção da equipe de mediação quando do comparecimento das partes, atendendo a intimação formal da autoridade policial; devolução para o delegado com o resultado decorrente da audiência realizada pela equipe de mediação, para posteriores deliberações. Indispensável o relatório mensal com a estatística dos atendidos da equipe de mediação (atendimento, mediados e não mediados).
Com base em tudo que foi relatado acima, um dos projetos elaborados e que foi apresentado por mim ao TJPE, MPPE e SDS/PE, foi A Mediação de Conflitos na Esfera Policial. . Esse projeto consiste na capacitação de uma equipe multidisciplinar para atuar na delegacia de polícia, inicialmente, com altos índices de violência.
O projeto elaborado levou em consideração os trabalhos realizados no NISAM – Núcleo Integrado pela Segurança e Atenção à Mulher- com uma equipe multidisciplinar – que conseguiu ter 5.040 (cinco mil e quarenta) atendimentos técnicos em 06 (seis) meses (junho a dezembro/2006). Além da atuação de mediadores no 1º JECRIM/PE, que alcançaram 96% (noventa e seis por cento) de êxito, contra menos de 20% (vinte por cento) da conciliação criminal.
Esse projeto, focou também a participação social, envolvendo todas as forças vivas da comunidade, na busca de mais segurança e nos serviços ligados ao bem comum.
A Mediação de Conflitos na Esfera Policial atendeu aos seguintes princípios:
1) difundir a mediação de conflitos na esfera de atuação policial;
2) resolução criativa dos problemas;
3) promoção da confiança mútua;
4) estabelecimento de um raio de ação mais abrangente para o policial;
5) prevalência da proatividade ante a reatividade;
6) prestar auxílio onde é necessário;
7) incrementar o policiamento tradicional;
8) envolver a polícia judiciária na resolução de conflitos;
9) acrescer o mix de serviços da polícia judiciária e
10) mudança de paradigma.
É fundamental o apoio e envolvimento de toda equipe da delegacia (delegados, comissários, agentes, escrivão, etc.). O ideal é que a capacitação da equipe seja feita pelo mediador coordenador do projeto.
É importante destacar que um “projeto piloto” em um município que mostrasse interesse, seria de baixo custo operacional para a sua Secretaria de Defesa Social, porque poderia utilizar-se a estrutura já existente na delegacia de polícia.
A avaliação periódica desse “Projeto Piloto” é de fundamental importância para acompanhamento dos resultados. Deve ser feita através de uma avaliação técnica que envolve: checagem = verificação dos resultados = pesquisas = fatores favoráveis e desfavoráveis = facilidades e dificuldades = visualização dos resultados.
Fica aqui como reflexão o pronunciamento, do dia 23/08/2006, da ex-ministra Ellen Gracie: “A conciliação é caminho para a construção de uma convivência mais pacífica. O entendimento entre as partes é sempre a melhor forma para que a justiça prevaleça. O Objetivo é uma sociedade capaz de enfrentar suas controvérsias de modo menos litigioso, valendo-se da conciliação, orientada por pessoas qualificadas, para diminuir o tempo na busca de solução de conflitos e reduzir o número de processos, contribuindo, assim, para o alcance da paz social.”.
Camillo Moutinho
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